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Auditoria aponta superfaturamento em obra da Câmara de Sertânia

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Auditoria aponta superfaturamento em obra da Câmara de Sertânia
Por Juliana Lima


Apesar das irregularidades apontadas no relatório de auditoria, o TCE indeferiu cautelar para suspender contrato de construção de anexo do legislativo municipal.

O Tribunal de Contas de Pernambuco analisou nesta quinta-feira (11) um pedido de Medida Cautelar pleiteado pela Segunda Câmara decorrente de uma série de irregularidades apuradas na execução do contrato de construção civil da primeira etapa do anexo da Câmara Municipal de Sertânia, conforme o Processo nº 24100234-5.

As irregularidades foram apontadas pela equipe técnica do tribunal durante Auditoria Especial realizada no exercício de 2024, tendo como interessados: Antônio Henrique Ferreira dos Santos (Fiapo), Maria Micaele Alves de Melo e Torres Construções e Consultoria LTDA (Representante Legal: Damião Epaminondas Tavares Bezerra).

Ao examinar a Tomada de Preços nº 01/2023, o Relatório de Auditoria (RA) elencou os seguintes achados: edital com regras abstratas e restritivas da competitividade para aferição
da qualificação técnica, projeto básico deficiente com sobrepreço e consequente contratação superfaturada e  ausência de registro da licitação no Sistema Tome Conta do TCE.

“A auditoria entende que o instrumento convocatório estreitou, de forma desarrazoada, o universo de interessados capazes de executar o objeto contratado, ante a exigência de comprovação de capacidade
técnico-operacional da empresa (item 12.10.4), afora o requisito de habilidade técnico-profissional de engenheiro com expertise em seus quadros funcionais (item 12.10.6)”.

Nesse sentido, a equipe técnica apontou que o projeto básico estaria eivado de incongruências, a exemplo de ausência de planejamento na fase preparatória; previsão de escavação de poço e de posterior aterramento com igual volume (4,84 m³), a demonstrar ilogicidade e equívoco de cálculo na extensão do poço; ausência de levantamento plani-altimétrico para o dimensionamento do aterro; falta de projeto estrutural (armação de aço para o concreto), a inviabilizar a mensuração do quantitativo de aço previsto para as cintas da fundação; sobrepreço de serviços na ordem de R$ 56.255,20 em relação à tabela do SINAPI (junho/2023); despesas dúplices, em razão da inclusão em item específico do orçamento básico de custos já contemplados no BDI (engenheiro civil de obra júnior com encargos
complementares), a caracterizar custo indevido em monta equivalente a R$ 32.960,40; e inexistência de elementos exigidos pela Resolução T.C. nº 114/2020 como essenciais para a formação do projeto básico.

Por fim, a auditoria registra a inexistência de cadastro da referida licitação no Sistema Tome Conta, em desrespeito às exigências da Resolução T.C. nº 24/2016. Informa realizada, em 16.02.2024,
vistoria in loco por meio da qual constatado o início das obras, de modo que a equipe pugna pela correção das eivas apuradas. “Cautelarmente, o setor técnico sugere a repactuação dos preços contratados e, se o caso, a devolução dos pagamentos porventura realizados ou a compensação dos itens superfaturados nas medições subsequentes. Ademais, alvitrado o expurgo do item de serviço Engenheiro Civil de Obra Júnior com encargos complementares da proposta da vencedora, cujo pagamento entende a auditoria que não deve ser efetuado”.

Notificados os interessados, o presidente da Câmara e a presidente da Comissão Permanente de Licitações (CPL) ofertaram defesa conjunta. Por seu turno, a empresa Torres Construções e
Consultoria LTDA apresentou contradita isolada. De início, os gestores noticiam a formalização de aditivo para supressão de 9,64% (R$ 89.215,60) do valor global contratado, com o fito de ilidir o sobrepreço apontado.

A defesa alega a “ilegitimidade passiva do presidente da Câmara para figurar como responsável pelos achados da auditoria, ao argumento de que ele não teria elaborado o edital ou o projeto básico
e de que não lhe incumbiria alimentar o Sistema Licon. Advogam que atribuir, de forma indiscriminada, ao gestor máximo de determinado órgão a responsabilidade pelas ações de seus subordinados, além de
desarrazoado, contraria as noções modernas de administração gerencial, em que privilegiadas a descentralização de tarefas e a segregação de funções”.

Relata ainda a regularização das informações sobre a tomada de preços e o respectivo contrato no sistema Licon, não configurando burla à transparência do certame, pois teria a
Câmara de Sertânia procurado a Inspetoria Regional de Arcoverde, vinculada ao Tribunal, e fornecido o processo licitatório para prévia análise.

Diante das irregularidades apontadas pelo relatório de auditoria e da defesa apresentada pelos interessados, a relatora substituta Alda Magalhães indeferiu a medida cautelar de urgência da Segunda Câmara por entender ter sido comprovada a repactuação dos dos preços contratados mediante aditivo referente à supressão no valor global, não sendo apontada a necessidade de embargo ou de interdição da obra, considerando a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora.

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Fonte: blogjulianalima.com.br

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