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Justiça proíbe divulgação de pesquisa do Instituto Opinião em Sertânia

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Justiça proíbe divulgação de pesquisa do Instituto Opinião em Sertânia

O Juiz Gustavo Silva Hora, da 62ª Zona Eleitoral, deferiu Liminar com pedido de tutela antecipada efetuada pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, de Sertânia, em face do Instituto Opinião Pesquisas Sociais Ltda., e o Blog do Magno Martins Comunicação Ltda., com relatos de que o resultados da pesquisa PE-0019/2024 – aduziu, em suma, gravidades insanáveis, que podem macular a opinião dos eleitores do município de Sertânia (PE).

Requer, ao final, medida liminar  para determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa (PE-0019/2024), conforme Inicial (ID 122207553). Alegando, outrossim, tratar-se de impugnação da pesquisa eleitoral que tem por objetivo analisar a intenção de votos para o cargo de prefeito do município de Sertânia com a existência das seguintes irregularidades:

a) a unificação dos eleitores de ensino fundamental incompleto ou completo (mesmo caso para eleitores de ensino médio) gera uma amostra enviesada, tornando fácil distorções e manipulação de resultados,

b) exclusão do plano amostral dos eleitores analfabetos e dos eleitores que sabem “apenas” ler e escrever.

Por fim, nos termos do disposto no art. 16 da Resolução n° 23.600, requer a concessão de liminar “inaudita altera pars” para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral PE-0019/2024, e, ao final a proibição em definitivo da divulgação dos resultados.

Dessa forma, presentes os requisitos da relevância do direito e do perigo da demora (art. 16, § 1°, da Resolução TSE n° 23.600/2019) correspondente à data de divulgação da pesquisa eleitoral, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO, aos Representados OPINIÃO PESQUISAS SOCIAIS LTDA., e o BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICAÇÃO LTDA, que se abstenham até decisão ulterior, de divulgar os resultados da pesquisa eleitoral registrada sob número de identificação PE-0019/2024, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Clique aqui e veja a integra da decisão: https://x.gd/1QlPF

Fonte: penoticias.com.br

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