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TRF5 proíbe Polícia Federal de colocar ‘nome fantasia’ em operação que investiga prefeito pernambucano

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TRF5 proíbe Polícia Federal de colocar ‘nome fantasia’ em operação que investiga prefeito pernambucano

O site oficial do Tribunal Regional Federal (TRF5), com sede no Recife, informa que, acatando pedido do Ministério Público Federal (MPF), o desembargador federal Francisco Alves autorizou a abertura de inquérito policial, a fim de apurar supostas irregularidades praticadas pelo prefeito de um dos municípios de Pernambuco, impondo, porém, uma restrição à autoridade policial: se abster de dar título à operação policial.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia se posicionado no sentido de que juízes de todo o País não devem utilizar, em suas decisões, nomes dados às operações policiais. A restrição imposta pelo magistrado na decisão vem corroborar a essa recomendação.

Para justificar a limitação do uso de nomes para a operação policial, Francisco Alves citou, em sua decisão, o trabalho teórico do juiz federal Sérgio José Wanderley de Mendonça, da Justiça Federal em Alagoas (JFAL), que sugere que a autoridade policial deve se abster de dar título ou denominação à operação investigatória, sobretudo com palavras de cunho depreciativo ou pejorativo, o que poderia ferir a imparcialidade das atividades policiais e também judiciais.

A investigação, em segredo de justiça, apura uma suposta indevida dispensa de licitação na contratação de serviços para transporte escolar, no ano de 2022, com alocação de recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dentro do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).

O inquérito investiga, ainda, possível ocorrência de desvio de recursos públicos, na medida em que a empresa contratada, aparentemente, não tinha capacidade e veículos apropriados para o transporte escolar, o que poderia apontar para a hipótese de subcontratação integral do objeto contratado, não permitida para esse tipo de contrato, sem que se possa afastar, também, a existência de eventual vantagem indevida por superfaturamento.

Fonte: penoticias.com.br

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