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Na tarde de ontem, dia 11/07/2024, quinta feira, foi desencadeada uma ação conjunta entre a Delegacia de Polícia de Afogados da Ingazeira (DP 167 Circ/20a DESEC), POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, e as 1a e 2a Delegacias Especializadas em Crimes Contra o Patrimônio de Parnaíba/PI, 2a DESEC/Parnaíba/POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, para o cumprimento de três mandados de prisão preventiva, e quatro mandados de busca, nas cidades de Parnaíba/PI, e Floriano/PI, resultando na prisão dos investigados J. G. da S., D. C. da S., e F. J. da S., nos autos do Processo 0000061-45.2024.8.17.2110, em decorrência de representação de prisão preventiva nos termos do IP 2024.0167.000009-02, que apura dos delitos de Estelionato digital e associação criminosa (Arts. 171, & 2-A, e 288, ambos do CP), em face da vítima.
Os investigados foram responsáveis por fraudes na conta bancaria da vítima, causando prejuízo de quase 30 mil reais, realizando transferências de pix, e empréstimos pessoais. As prisões foram cumpridas por Policiais Civis do Estado do Piauí, após remessa dos mandados e da decisão judicial, pela Delegacia de Polícia de Afogados da Ingazeira.
Além das medidas cautelares de prisão preventiva e busca e apreensão, também foram deferidas medidas cautelares assecuratórios de bloqueio e sequestro de valores e ativos financeiros, nos CPFs dos investigados, cadastrados no SISBAJUD, e sequestro de veículos, no RENAJUD, no intuito de garantir a satisfação do dano.
Entenda as circunstâncias do crime:
“O Inquérito Policial 2024.0167.000009-02 foi instaurado mediante notícia crime contida no BOE 23E0257002976, para apurar supostos crimes contidos ao teor dos Arts. 171, § 2o-A, e 288, ambos do Código Penal, em face da vítima. A vítima apresentou prints do seu Whatsapp, ferramenta de comunicação por meio da qual foi iludida pelo (s) possível (is) golpista (s), oportunidade em que foi utilizado um terminal de perfil de Whatsapp, número +55 11 97780 3820, bem como uma chave pix apontada pelo (s) investigado (s), a fim de que a vítima fosse ludibriada, e caísse na fraude. A chave pix aleatória utilizada para recebimento dos valores ilícitos seria pertencente à pessoa jurídica J. G. DA S..
Usando de ardil, e ludibriando a vítima, o (a) golpista também teve acesso à conta NUBANK daquela (da Vítima), realizando um empréstimo, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e realizando um pix uma conta do banco digital Mercado Pago, titularizada por D. C. S., no valor superior a 20 mil reais, deixando a conta da vítima sem saldo bancário.
Consigne-se que a vítima, após ter sido ouvida por termo, relatou que durante o processo em que foi ludibriada pelos (as) golpistas, eles (elas) chegaram a utilizar um pix em nome de F. J. DA S. S., mas que não chegou a ser concretizado, em virtude de questões relacionadas ao próprio aplicativo, mas que o pix foi tentado para o banco Mercado Pago, cujo titular é a pessoa de F. J. DA S. S., e para tanto, fez juntar prints de tela da tentativa dos golpistas em realizar esta transação, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (…)
O investigado F. J. DA S. S. já possuía registro da prática do delito de fraude eletrônica, nos termos do Art. 171, § 2o-A, do Código Penal, na qualidade de investigado, praticada no dia 20/12/2023, às 10:24:19, no Município de Irará, Estado da Bahia (cuja vítima reside na RUA MOREIRA REGO, 449, CIDADE NOVA, Irará, Brasil, BA
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Fonte: maispajeu.com.br