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Nil Junior

STF nega pedido do TCE-PE para suspender decisão judicial sobre contrato publicitário do Gov-PE

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STF nega pedido do TCE-PE para suspender decisão judicial sobre contrato publicitário do Gov-PE

Ministro do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente pedido de suspensão de segurança que buscava sustar medida que impedia pagamento por campanhas não emergenciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) que buscava suspender decisão judicial que havia sustado medida cautelar do próprio tribunal de contas. O caso envolve contrato de publicidade institucional celebrado pelo governo do estado.

Na Suspensão de Segurança 5.718 Pernambuco, o TCE-PE pedia a sustação de decisão judicial que havia anulado medida cautelar do tribunal de contas. O provimento cautelar do TCE-PE havia proibido o pagamento por campanhas não emergenciais no âmbito de contrato de publicidade institucional.

O ministro relator considerou improcedente o pedido ao analisar que não estavam presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela, especificamente a demonstração de que haveria “grave lesão à ordem e à economia públicas” com a manutenção da decisão judicial questionada.

A decisão judicial que havia sido proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) sustou a medida cautelar do TCE-PE que impedia os pagamentos à empresa E3 Comunicação Integrada Ltda., contratada para prestar serviços de publicidade institucional para o governo do estado.

O caso exemplifica o conflito entre os poderes de fiscalização do Tribunal de Contas e a autonomia do Poder Judiciário em revisar suas decisões. O STF, ao negar a suspensão de segurança, entendeu que o TCE-PE não demonstrou adequadamente os pressupostos necessários para a concessão da medida excepcional.

A decisão do STF mantém assim a validade da decisão do TJPE que havia afastado a medida cautelar do TCE-PE, permitindo que os pagamentos pelo contrato de publicidade institucional possam ser realizados normalmente, desde que dentro dos termos estabelecidos pela Justiça pernambucana. Leia aqui a íntegra da decisão.

Fonte: nilljunior.com.br