A Presidente do FUNPREQ – Fundo de Previdência Próprio do Município de Quixaba-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do art. 70 da Lei Municipal nº 156/2005, de 22 de novembro de 2005, no regular exercício de suas competências legais, vem, através do presente despacho, indeferir o pedido de restituição de contribuição previdenciária formulado por José de Anchieta Gomes Patriota, servidor público deste município no período compreendido entre 28 de junho 1996 a 03 de novembro de 2016.
O indeferimento encontra amparo na análise técnica e jurídica apresentada no parecer anexado aos autos, que concluiu pela inexistência de fundamento legal para a devolução dos valores solicitados.
Em consonância com os dispositivos normativos aplicáveis, em especial o art. 9º, § 4º, e o art. 82 da Portaria nº 1467/2022-MTP, bem como o art. 43, parágrafo único, da Lei Municipal nº 156/2005, restou evidenciado que as contribuições previdenciárias recolhidas não são passíveis de restituição, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso em apreço.
Diante do exposto, permanece inalterada a validade das contribuições previdenciárias realizadas, nos exatos termos da legislação vigente, sendo INDEFERIDO o pleito do requerente. Cientifique-se o requerente acerca desta decisão, com a devida comunicação oficial.
Após, arquive-se o processo com as cautelas administrativas de praxe.
JACIANE GOMES DE LIMA
Gerente de Previdência
Fonte: blogdocauerodrigues.com.br